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Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi falou sobre a Reforma Trabalhista durante reunião da diretoria da FECESC

desembargador do trabalho José Ernesto Manzi

Para o debate sobre o posicionamento da Justiça do Trabalho sobre a aplicação das reformas do governo Temer, os diretores da FECESC contaram com a presença do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, que foi taxativo: “Se esta reforma for aplicada da forma como foi aprovada, no meu ponto de vista, acabou o direito do trabalho”. Manzi palestrou no primeiro horário da tarde desta quinta-feira, primeiro dia da reunião ordinária da diretoria da FECESC.

O debate se prolongou por quase toda a tarde, com o Desembargador do Trabalho abordando vários pontos da Lei nº 13.467/2017, da reforma trabalhista e respondendo vários questionamentos dos dirigentes sindicais presentes. Para o magistrado, a reforma trabalhista foi aprovada sem que houvesse suficiente debate com a sociedade e promovendo a desestruturação dos direitos do trabalho. “Assim que a Lei entrar em vigor, vocês estarão mais protegidos como consumidores do que como trabalhadores: estarão mais assistidos pela justiça se comprarem uma geladeira com defeito do que se forem vítimas de irregularidades trabalhistas”, lembrou Mazi.

Entre os diversos aspectos da reforma, o desembargador apontou:

– Negociação coletiva: limitação ao aspecto formal do controle judicial sobre as convenções e os acordos coletivos, ou seja, os juúzes do trabalho não terão como interferir em processos negociais que estabelecerem regras desfavoráveis aos trabalhadores, o que José Ernesto Manzi chamou de “institucionalização da pelegagem”.

– Artigo 58: elimina o direito às horas in itinere, ou seja, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até seu posto de trabalho e para o retorno não será computado na jornada de trabalho.

– Artigo 59: permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Para o Desembargador, a criação do banco de horas já se caracterizou, no passado recente, numa negociação de perda de direitos, mas, pelo menos, existia uma negociação coletiva intermediada pelo sindicato, que buscava algum outro ganho para a categoria atingida.

– Artigo 59-A: generaliza o regime de jornada 12×36 autorizando que intervalo seja indenizado, de modo que os trabalhadores podem ser submetidos a jornadas de 12 horas sem intervalo. Suprime o direito a feriados na escala 12×36. Suprime o direito à prorrogação do adicional noturno. O magistrado lembrou das implicações que jornadas extenuantes podem significar em profissões que expõem o trabalhador ao risco e também a outras pessoas, como no caso de motoristas, vigilantes, trabalhadores da saúde e outros.

– Artigo 452-A: permite a realização do trabalho intermitente, ou seja, contratação por hora, sendo o trabalhador convocado pelo empregador para a prestação do serviço somente quando o empregador tiver necessidade. O magistrado destacou que esta é uma forma de transferir para o trabalhador o risco do empreendimento, pois, no exemplo em que um mês inteiro tiver movimento fraco, será o trabalhador que receberá menor salário e não o empresário que terá menos lucro.

– Artigo 507-B: cria a figura da quitação anual das verbas contratuais, repassando para os sindicatos a responsabilidade de homologar a quitação das obrigações trabalhistas e, desta maneira, retirar do trabalhador a possibilidade de questionamento posterior. Mais uma vez, foi apontada aqui uma oportunidade dos sindicalistas “pelegos” “ajudarem” os patrões a prejudicar os trabalhadores. O Desembargador foi claro em desaconselhar os sindicatos a assinarem a quitação.

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Publicado em 19/10/2017 - Tags: ,

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