O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias diferenciadas, nos termos do art. 511 §2º, 570 e 577 da CLT, bem como respaldado pela NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 52 /2005, emitida pela SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e jurisprudência predominante (citamos AIRR 178/2003).

Diante disso, para a correta informação sobre o Enquadramento Sindical das empresas,solicitamos o preenchimento dos dados abaixo:





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