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STF decide pela obrigatoriedade de negociação coletiva antes de demissão em massa
09/06/2022
O tema tem repercussão geral, ou seja, vai balizar as futuras decisões judiciais   Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (8), que as empresas são obrigadas a fazer negociações coletivas com os sindicatos antes de promoverem demissão em massa de trabalhadores e trabalhadoras. O tema tem repercussão geral, ou seja, vai balizar as futuras decisões judiciais. O Supremo definiu que é imprescindível “a intervenção sindical prévia” nessas dispensas, porém isso não deve se confundir com “autorização prévia por parte da entidade sindical ou convenção de acordo coletivo”. Os ministros julgaram uma ação envolvendo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre dispensa coletiva feita pela Embraer em 2009. O TST decidiu que a demissão em massa não foi abusiva, mas que, dali em diante, havia necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores. No início do julgamento, que hoje terminou em 7 a 3 a favor dos trabalhadores, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que era relator do caso, entendeu que não é necessário haver negociação coletiva prévia com sindicatos para a dispensa em massa. Com a volta do julgamento à pauta da Corte, os  ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator a favor da ação, ou seja, pela desobrigação das negociações entre patrões e trabalhadores. Foram derrotados pelos demais ministros. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram contra a ação. No entendimento dos ministros, porém, a negociação coletiva sobre as demissões em massa não precisa passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo. O parâmetro estabelecido como necessário é que seja aberto um diálogo com as categorias profissionais para que a demissão coletiva seja válida. A proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, e seguida pela maioria dos ministros, é de que o STF estabeleça o seguinte entendimento para ser aplicado nas decisões de casos semelhantes: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”. Fachin e Lewandowski foram os únicos que se manifestarem contra esse trecho da tese apresentada por Barroso, entendendo que a tese mudava o entendimento fixado pelo TST. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques se uniram à tese majoritária formada pelo STF, de que é necessária a negociação coletiva com as categorias, não com os sindicatos. O ministro André Mendonça, que substituiu Marco Aurélio Mello no STF, também se manifestou a respeito da tese de julgamento e votou a favor do entendimento do ministro Barroso.   Fonte:...
FECESC realiza em março Seminário sobre Negociação Coletiva
10/03/2022
A Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina – FECESC reunirá dirigentes da Executiva e dos Sindicatos filiados no Seminário Negociação Coletiva. O evento será no dia 21 de março, segunda-feira, em formato híbrido, ou seja, com participação presencial e online. O Seminário acontece neste início de ano para municiar os dirigentes de informações para as negociações coletivas que se realizam do decorrer do ano. O setor de comércio e serviços reúne categorias com data base diferentes e o debate em torno da conjuntura atual, técnicas de negociação e demandas da categoria se tornam fundamentais para o bom resultado das negociações coletivas. São as Convenções e Acordos Coletivos que garantem não somente o reajuste salarial, como também vários outros direitos econômicos, sociais e de saúde do trabalho. A Federação reúne 26 Sindicatos de todas as regiões de Santa...
O movimento sindical catarinense não aceita o rebaixamento de salários e direitos
28/07/2020
Nota da direção sindical do DIEESE em Santa Catarina   A sobreposição de crises no Brasil (econômica, sanitária, política) levou a um empobrecimento, possivelmente inédito, da classe trabalhadora brasileira. Estudo recente da ONG Oxfam coloca o Brasil como “epicentro emergente” da fome extrema. No estudo, no qual o Brasil aparece com esta classificação, ao lado de Índia e África do Sul, a ONG analisa os impactos da doença em países onde a situação alimentar e nutricional já era muito grave antes do início da pandemia. Como lembra o estudo, em 2014 o país vinha vencendo a guerra contra a fome, graças a um conjunto de medidas, que inclui ações integradas, crédito aos pequenos produtores rurais e um conjunto de políticas que incluíram a criação de um Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea). O relatório aponta ainda, como causa do aumento do número de famintos, os cortes no programa Bolsa Família e, desde 2019, o “desmantelamento gradual” de políticas e estruturas destinadas a combater a pobreza, como o Consea. Segundo o estudo, o advento da pandemia da covi-19 somou-se a essa combinação de elementos já colocados, aumentando rapidamente a pobreza e a fome em todo o país. Além dos fatores listados acima, vemos cotidianamente a deterioração dos indicadores do mercado de trabalho. O IBGE divulgou recentemente os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) relativos ao trimestre entre março/maio de 2020. Esses dados revelam a brutal e rápida queda nas ocupações deflagrada pelas crises, a econômica e a relativa à Covid-19. Descontados os efeitos sazonais na pesquisa, o Brasil perdeu 7,9 milhões de postos de trabalho somente no trimestre analisado pela pesquisa. Aquele número representa uma queda de 8,4% na população ocupada, maior percentual já registrado na série histórica da PNAD Contínua, que iniciou em 2012. É nesse contexto conjuntural extremamente desfavorável em que estão ocorrendo as negociações coletivas deste ano. Os patrões estão aproveitando toda essa conjuntura de crise econômica e sanitária para tentar “depenar” os direitos dos trabalhadores, muitos conquistados a suor e lágrimas, às vezes obtidos em muitas décadas. Em função desse quadro, a direção sindical do DIEESE em Santa Catarina, sugere as seguintes medidas aos companheiros e companheiras do movimento sindical catarinense: 1. Não assinar acordos ou convenções coletivas que imponham perda salarial para os trabalhadores. As negociações devem contemplar no mínimo a inflação do período; 2. Não assinar acordos ou convenções coletivas que impliquem em perder benefícios de qualquer natureza; 3. Não fechar acordos ou convenções que impliquem em perdas de direitos sociais, organizativos, ou de qualquer outra ordem; 4. Antes de fechar o acordo procurar obter informações de negociações do setor, no município, estado ou país; Não temos a pretensão de ensinar...
Sindicatos resistem, mas patrões tentam impor reforma de Temer nas negociações
31/07/2018
Tempo de almoço, homologação fora do sindicato e pagamento das horas gastas entre a casa e o trabalho têm aparecido nas mesas de negociação. Apesar dos retrocessos, em 78% das convenções há ganhos reais   A reforma trabalhista do ilegítimo e golpista Michel Temer (MDB-SP) avançou sobre as negociações coletivas finalizadas em janeiro e fevereiro deste ano. Embora em 78% dos acordos negociados os sindicatos tenham garantido ganhos reais acima da inflação, as cláusulas sociais foram atacadas pelo empresariado que começa a colocar em prática a nova legislação trabalhista, mostra o levantamento feito pelo Dieese no Sistema de Acompanhamento das Informações Sindicais (Sais). Do total de 113 acordos coletivos fechados, foram identificadas 237 cláusulas relacionadas à reforma trabalhista. Direitos antes garantidos, como intervalo intrajornada, local de homologação da rescisão, custeio sindical, banco de horas e horas in itinere, estão cada vez mais presentes na mesa de negociação e, na maioria dos casos, isso significa fim ou redução de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. É o caso do intervalo intrajornada, o tema mais presente nas negociações (11,4%). Todas as cláusulas relacionadas ao assunto tratam da redução do tempo que o trabalhador tem disponível para refeição ou descanso no decorrer da jornada de trabalho, que geralmente dura uma hora. No caso das horas in itinere, que garantia ao trabalhador e à trabalhadora receber pelo tempo gasto no deslocamento casa-trabalho em locais de difícil acesso, sem alternativa de transporte público, como no caso do trabalho rural, a maioria das cláusulas prevê o fim desse direito. O tema esteve presente em 7,6% dos instrumentos coletivos analisados pelo Dieese. Nos acordos sobre banco de horas, parte das cláusulas autoriza a realização de acordos individuais com duração de até seis meses, conforme prevê a nova lei, e outra parte condiciona o banco de horas à negociação coletiva com o sindicato. Já no caso do local da homologação das rescisões de contrato de trabalho e custeio sindical, os sindicatos estão conseguindo impedir que o retrocesso promovido pela reforma trabalhista seja ainda maior. Nas cláusulas sobre homologações, a maioria dos acordos garante que a conferência das verbas e demais acertos sejam feitos nos sindicatos. No caso do custeio sindical, a maior parte das cláusulas exige a autorização do trabalhador para efetivar o desconto da contribuição pela empresa, assim como defende a CUT. Para o Diretor Técnico do Dieese, Clemente Ganz Lúcio, o levantamento mostra que o empresariado está levando para a mesa de negociação a reforma trabalhista e forçando os sindicatos a lutarem para impedir a retirada de direitos. “Apesar da resistência da luta sindical para barrar a nova legislação, como nos casos de homologação sem a participação do sindicato, é possível perceber que os empresários estão levando para a...
Validada CCT com vale refeição e alimentação apenas para quem contribui com Sindicato
26/07/2018
Em decisão da procuradora do Trabalho Heloise Ingersoll Sá, emitida no dia 27 de junho, a Procuradoria Regional do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu pedido de instauração de inquérito civil feito por trabalhador contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon Rio) e validou a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, que garante o direito a vale refeição e vale alimentação somente aos trabalhadores que contribuem com o sindicato. De acordo com a procuradora, o fornecimento de cesta básica e tíquete refeição não decorre de obrigação com previsão legal, mas sim depende de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho: “Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”. Em sua justificativa, Heloise destaca que, embora a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha instituído a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, a inovação legislativa deve ser interpretada levando em consideração que não houve uma reforma do sistema de organização sindical, uma vez que não foi alterado o regime de unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Dessa forma, segundo a procuradora, a facultatividade trazida pela reforma trabalhista não pode ser entendida de forma absoluta, devendo ser sopesada à luz do modelo brasileiro de unicidade sindical. Ela lembra ainda que o art. 513, alínea “e”, da CLT não foi alterado pela reforma, o que ainda garante aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participarem de determinada categoria. Ressalta ainda que há elevados custos na manutenção dos sindicatos e no exercício pleno dos deveres elencados no art. 592 da CLT, portanto, as entidades sindicais não contam com recursos para sobreviver e atuar em defesa da categoria, e por isso, muitos sindicatos têm estipulado novas formas de financiamento em suas normas coletivas. Por isso, de acordo com a procuradora: “Impedir que os sindicatos estabeleçam essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias, como a presente, por parte dos chamados “caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos”. Ela conclui afirmando que uma possível atuação do Ministério Público do Trabalho só agravaria ainda mais “o lamentável caos instaurado pela reforma trabalhista, prejudicando sobremaneira os trabalhadores”, ponderou. “Não se vislumbra, in casu, fundamento justificador da atuação do Ministério Público do Trabalho”. Confira aqui a íntegra da decisão. Por: Leonardo Lelis / MTB...

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