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Carnaval não é feriado nacional
25/02/2019
Legislação estadual e municipal e os acordos coletivos definirão direitos de quem trabalha nesse período   O carnaval está chegando e, com isso, surgem dúvidas sobre os direitos dos profissionais. Apesar de a maioria das empresas liberarem seus funcionários, o período não é um feriado nacional, porém, pode ser um feriado estadual ou municipal em alguns locais. Por exemplo, a terça-feira de carnaval é feriado no Estado do Rio de Janeiro. Por isso, os trabalhadores que trabalharem nesse dia terão direito a horas extras. O empregado terá direito ao pagamento em dobro, na comparação com um dia normal. Isso vale apenas para quem não tem regime de escala. A exceção sobre o pagamento em dobro se aplica quando há um acordo coletivo entre patrões e empregados que determina outro tipo de compensação. O expediente na segunda-feira e na quarta-feira de Cinzas não dão direito a horas extras, pois estes são considerados dias úteis. Sendo assim, o empregador pode exigir que o empregado trabalhe normalmente ou dispensar o funcionário sem prejuízo da remuneração ou fazer um acordo sobre as compensações das horas dos dias não trabalhados.   Fonte: SEC...
Trabalhadores em supermercados de Araranguá tiveram assegurado o feriado do dia 7 de setembro
05/09/2018
Sindicato dos Comerciários de Araranguá ajuizou ação cautelar assegurando a folga no feriado, uma vez que não está fechada Convenção Coletiva da categoria O juiz do Trabalho da Vara de Araranguá Rodrigo Goldschmidt concedeu cautelar impedindo que os supermercados do município utilizem a mão de obra dos empregados no feriado deste 7 de setembro. O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá ajuizou a ação pois as negociações coletivas para o período 2018/2019 não fecharam e não há nenhum acordo vigente sobre a abertura do comércio nos feriados. Em sua decisão, o juiz Rodrigo Goldschmidt afirmou que: “Também está presente o perigo de dano. Isso porque a preservação do repouso nos dias de feriado tem múltiplos motivos: físico, para resguardar a saúde do trabalhador; social, para permitir o convívio do trabalhador com sua família e religioso, para que o trabalhador possa cumprir as diretrizes de sua crença. Em face dessas circunstâncias, exigir trabalho em feriado, sem o devido respaldo na norma coletiva, além de ferir o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, III, e art. 170 ambos da CF. Com efeito, de acordo com o art. 170 da CF, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim resguardar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social”. Ora, assegurar existência digna do trabalhador, é preservar o repouso no feriado, como forma não só de pôr a salvo a sua saúde, mas também o seu convívio em família e a prática de sua crença...

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