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A empresa Lojas Americanas S.A.está proibida de vistoriar os objetos pessoais – tais como bolsas, sacolas ou mochilas –, de seus trabalhadores. A prática foi considerada ilícita pelo desembargador Dorival Borges de Souza Neto. Para ele, a atitude fere a relação entre empregado e empregador e provoca prejuízos ao clima organizacional.

 

“A prática promovida pela ré, desnuda ambiente relacional abjeto à presuntiva relação de confiança básica dos liames empregatícios. Perceba-se o carácter informador da confiança nas relações de emprego, fundamento da boa-fé recíproca entre os polos ontológicos da relação capitalista, motivo pelo qual resta limitado o arbítrio do empregador quanto à aplicação da justa causa, sem contudo se verificar a subtração de seus poderes potestativos.”, afirma Dorival Neto.


A decisão é consequência dos pedidos do Recurso Ordinário de autoria do procurador Adélio Justino Lucas. A multa por danos morais coletivo é de R$ 2 milhões e seráconvertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além do valor que deve ser pago, a empresa fica obrigada a reajustar sua conduta, sob pena de R$ 10 mil diário em cada caso constatado. A decisão é válida para todas as filiais.

 

Em 2013, a empresa teve receita líquida consolidada de R$ 13,4 bilhões.

 

 

Entenda o caso:

 

O procurador Valdir Pereira da Silva do MPT-DF/TO, comprovou em inquérito civil que a Lojas Americanas realizava revista de seus funcionários. A empresa foi chamada a prestar esclarecimentos e não negou o fato, justificando que se tratava de medida de segurança e que esta não feria o direito do empregado.

 

Após decisão em primeira instância, o MPT-DF ajuizou Recurso Ordinário, pedindo revisão, com base nos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, que protegem os trabalhadores e lhe conferem direito de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

 

“Diante desse lamentável cenário, imperiosa se mostra uma reflexão mais profunda acerca das práticas fiscalizatórias que ainda são empreendidas nos empregados, em seus pertences pessoais, como bolsas, mochilas ou sacolas. Isso porque não se pode perder de vista que tais pertences são, por óbvio, e em última análise, pura extensão da esfera íntima e personalíssima do trabalhador, configurando-se igualmente revista ofensiva à sua intimidade e honra. Não se pode tolerar, em pleno século XXI, o fato de o trabalhador brasileiro ser submetido a procedimento fiscalizatório diário em seus pertences pessoais para aferir o possível cometimento de crime de furto.”,afirma o procurador Adélio Justino, responsável pelo Recurso Ordinário.

 

O desembargador Dorival Neto acolheu o pedido e, em seu voto, afirmou que a desconfiança sem fundamento por parte do empregador fere os direitos fundamentais previstos na Constituição, além de reforçar que há outras meios para a empresa fiscalizar seu patrimônio.

 

“A necessidade de fiscalização do patrimônio empresarial deve ser promovida por outros meios que não se choquem com os direitos dos empregados à preservação dos elementos pertinentes a sua subjetividade íntima, pois não se pode admitir a exposição da intimidade, porquanto, ainda que determinados aspectos sejam irrelevantes, consoante o juízo de alguns, apenas os indivíduos envolvidos detém a real dimensão do valor simbólico alcançado pelo aviltamento de sua intimidade.”

 

A decisão ocorreu na primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A empresa pode recorrer.


Processo nº 0001886-59.2012.5.10.018

Fonte:

·          Publicado no site do MPT no Distrito Federal e no Estado de Tocantins – http://prt10noticias.blogspot.com.br/2014/05/lojas-americanas-e-condenada-em-2.html


Publicado em 16/05/2014 -

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