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Entra em vigor, a partir do próximo dia 26 de agosto, a Portaria nº 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o Registro Eletrônico de Ponto (REP).

A principal mudança é o comprovante impresso com o horário de início e de encerramento da jornada de trabalho, toda vez que o ponto no sistema eletrônico for batido. A medida e o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) têm como objetivo principal evitar fraudes de adulteração da jornada de trabalho dos empregados. As empresas que possuem mais de 10 funcionários podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

Com a aproximação do início da aplicação da norma, associações patronais e até entidades sindicais vieram a público para atacar as exigências do governo. Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 85, de 27 de julho de 2010, empregadores ganharam o direito à dupla visita dos auditores fiscais do trabalho nas fiscalizações iniciadas até 25 de novembro.

A segunda visita (entre 30 a 90 dias) se dará no prazo a ser definido pelo auditor na primeira visita. Caso a situação não seja regularizada dentro do prazo estabelecido, o empregador será autuado e o relatório da situação flagrada será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

A instrução determina ainda que o auditor fiscal não encerre a fiscalização sem que a empresa esteja atendendo as exigências da nova portaria e, em caso de descumprimento, recomenda a autuação. O MTE disponibilizou inclusive um espaço exclusivo na internet com informações e esclarecimentos. Na terça-feira (17), o ministro Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) recebeu representantes de centrais para tratar do tema.

Confira entrevista com o procurador do trabalho em Minas Gerais, Geraldo Emediato de Souza, que participou da elaboração das novas diretrizes. Ele participou do Vozes da Liberdade, da Repórter Brasil.

Repórter Brasil: Procurador, quais são os principais avanços da regulamentação do ponto eletrônico?

Geraldo – A regulamentação apresenta inúmeras vantagens para os trabalhadores. A principal delas é o controle da manipulação dos dados que são atualmente lançados em relação à jornada de trabalho. Os programas em circulação no mercado permitem a adulteração dos registros. Ou seja, ainda que lançados diariamente pelo trabalhador [em determinado horário], no final do dia, eles podem ser modificados pelo empregador.

É certo que não podemos generalizar e concluir que toda e qualquer empresa faça a ilicitude de mascarar, nos registros, a real jornada de trabalho realizada pelo empregado. Mas a possibilidade de manipulação dos dados, por si só, faz com que a fraude trabalhista ocorra, e é justamente o que demonstram diversas ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho.

Há muitos softwares que são vendidos, inclusive, com manual explicativo com a possibilidade de modificação das jornadas apontadas pelo trabalhador – seja para permitir a correção de erros no registro, seja para a modificação dos dados para lesar os trabalhadores e reduzir as horas anotadas eletronicamente. Com a nova sistemática, todo trabalhador terá um recibo de seus apontamentos, podendo guardá-lo para confronto com as horas registradas pelo empregador. As multas e as sanções administrativa, cível, trabalhista e criminal são instrumentos poderosos para inibir a fraude.

 Como foi o processo de elaboração da portaria?

A elaboração da portaria contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT), de técnicos da área de informática e de especialistas auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Houve a formação de um grupo de trabalho que se debruçou sobre as normativas existentes, sobre os programas atualmente comercializados no Brasil, que foram objeto de investigação de parte do Ministério Público do Trabalho, de fiscalizações pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mesmo de perícias técnicas em processos judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho. Vários processos trabalhistas foram analisados, no âmbito dos quais ficou robustamente comprovada a fraude nos registros, pelo empregador e por seus prepostos, ocasionando condenações judiciais para pagamento das horas extras sonegadas.

Por que as centrais estão demonstrando resistências? Houve participação dos sindicatos na elaboração das mudanças?

Causa espanto ao Ministério Público do Trabalho a existência de eventual contrariedade de parte de centrais sindicais, que certamente ignora a situação atualmente existente em relação ao registro do ponto eletrônico. Causa ainda mais espanto as declarações de respeitáveis dirigentes sindicais, que deveriam estar ao lado da classe trabalhadora e contrariamente às fraudes. Essas fraudes estão documentadas em vários processos judiciais e procedimentos investigatórios do Ministério Público do Trabalho.

De fato, não houve a participação de representantes sindicais, já que se trata de uma norma técnica de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que se limita a regulamentar o que já existe na CLT e estabelece procedimentos básicos para o empregador observar, com vistas à inibição da fraude. Como não estabelece obrigações e nem deveres para a classe trabalhadora, simplesmente procedimentos a serem observados pelo empregador, não haveria sentido a participação de dirigentes sindicais.

As fraudes do sistema atual também geram custos sociais?

A fraude propiciada pelos sistemas atualmente em vigor permite a sonegação trabalhista, fiscal e previdenciária, com enormes custos sociais. É também instrumento para o enriquecimento ilícito.

O custo relacionado à mudança do sistema é o principal argumento contrário dos empregadores. Essa questão foi avaliada?

O referido custo para a mudança do sistema não procede. Os programas atualmente existentes precisam apenas ser adaptados, com técnicas inibitórias de manipulação e com o fornecimento do recibo. Caso o empregador não queira adaptar o sistema ou investir em outro chancelado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não estará obrigado, como nunca esteve, a utilizar o ponto eletrônico. Sem custo adicional algum, poderá utilizar o registro mecânico ou manual, conforme previsto em lei.

Repórter Brasul por Bianca Pyl e Rodrigo Rocha

Publicado em 18/08/2010 -

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