Pesquisar

Redes sociais


Print Friendly, PDF & Email


VEJA AQUI A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL



A Lei Complementar nº 644, de 26 de março de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 27.03.2015, sexta-feira, altera o art. 1º da Lei Complementar nº 549, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina os pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

Os novos pisos salariais são:

Faixa 1

I – R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Faixa 2

II – R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

Faixa 3

III – R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

Faixa 4

IV – R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

Tratado ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publicado em 31/03/2015 -

Siga-nos

Sindicatos filiados