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Resultado do julgamento da ADI 4066 aponta para o fim do amianto no Brasil
28/08/2017
  Em julgamentos históricos realizados no dia 24 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, que não existem níveis toleráveis para a exposição ao amianto, tendo declarado a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.055/2005. Apesar de pautadas seis ações para declaração de inconstitucionalidade de normas relacionadas ao tema, apenas a ADI 4066, proposta pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, e que tinha como pedido principal, a declaração da inconstitucionalidade da lei que autoriza o uso controlado do amianto, e a ADI 3.937/SP, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) , e que questionava a inconstitucionalidade da Lei n. 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe a o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no mencionado estado, foram julgadas. No primeiro julgamento, os Ministros Carmen Lúcia, Celso de Mello, Ricardo Lewandovsky, Rosa Weber e Edson Fachin entenderem pela inconstitucionalidade do artigo 2. Da Lei Federal, que permitia o uso controlado do amianto do tipo crisotila no Brasil. Nos votos proferidos foram destacadas, dentre outras questões, a prevalência do direito à dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde e ao meio-ambiente equilibrado sobre outros direitos constitucionais, e mencionado que o amianto, em todas as suas formas, já está banido em mais de sessenta países, não existindo, segundo entendimento consolidado na comunidade científica mundial, qualquer limite para o uso seguro do amianto crisotila. Os Excelentíssimos Ministros basearam o seu entendimento, ainda, face os termos previstos na Convenção n. 162 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê a substituição de produtos com amianto por outros produtos, sempre que houver a possibilidade tecnológica para tanto. Também foram destacados os diversos estudos da Organização Mundial da Saúde, que indicam que a única forma de assegurar a saúde da população é o banimento do amianto. Ressaltou-se, ao final, a aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental, de molde a garantir o meio ambiente equilibrado às futuras gerações. Restaram vencidos neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luis Fux e Alexandre de Moraes. Os Ministros Dias Tofoli e Luis Roberto Barroso se declararam impedidos. Apesar da maioria de votos pelo banimento do amianto, a declaração de inconstitucionalidade pretendida na ADI 4066 não foi reconhecida imediatamente. De acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, apenas com a maioria absoluta dos membros da Excelsa Corte (seis votos) pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.055/95. Em seguida, foi julgada a ADI 3.937/SP, na qual apenas o Ministro Luis Roberto Barroso se encontrava impedido. Nesta ação se discutia, em especial, a...

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