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FECESC obtém seis liminares contra a MP 873/2019 e garante desconto de contribuições em folha
21/03/2019
As ações ingressadas na Justiça do Trabalho em Lages afirmam a inconstitucionalidade da Medida Provisória editada pelo governo Bolsonaro, que quer acabar com os sindicatos A Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina – FECESC entrou com seis ações nas três varas da Justiça do Trabalho em Lages, pedindo liminar contra a Medida Provisória 873/2019 e solicitando que as empresas da região mantenham os descontos em folha de pagamentos das contribuições e mensalidades sindicais e parem de exigir a autorização individual dos trabalhadores para repasse das contribuições. As juízas Patrícia Pereira Sant’Anna e Karem Mirian Didoné, que respondem pelas três Varas Trabalhistas de Lages onde tramitaram as ações, concordaram, em suas sentenças, na flagrante inconstitucionalidade da MP e concederam todas as seis liminares. A FECESC atua na região de Lages através de sua delegacia sindical e assim, tomou a frente e entrou com as ações judiciais. Para o presidente da FECESC Francisco Alano, o governo federal agiu ou maldosamente ou por ignorância, ao emitir Medida Provisória totalmente contrária à Carta Magna. “Foi uma medida editada de forma traiçoeira, durante o Carnaval, que não deixa dúvidas sobre seu objetivo: zerar o caixa dos sindicatos e federações, tirando assim suas condições de fazer a defesa dos trabalhadores, num momento em que a reforma da Previdência, absolutamente danosa ao povo brasileiro, é apresentada no Congresso”, afirmou Alano.   As sentenças Em uma das sentenças, a juíza Patrícia Pereira Sant’Anna aponta que “… a Medida Provisória nº 873, publicada em 1º de março de 2019, em sua íntegra, é eivada de inconstitucionalidade, eis que inexistentes os requisitos de relevância e urgência autorizadores para a sua edição” (grifo nosso).  No entendimento da magistrada, “As mudanças do sistema das contribuições e mensalidades pagas às entidades sindicais promovidas pela Medida Provisória nº 873 não têm relevância, nem urgência, na medida em que o País seguiria o seu caminho social, político, econômico e financeiro caso estas matérias fossem objeto de projeto de lei a ser apreciado pelo Parlamento, aguardando o seu regular trâmite, segundo o sistema legislativo estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil e no regime interno das Casas do Congresso Nacional.” E continua: “A inclusão de tais matérias (alteração da forma de recolhimento da contribuição sindical e restrição do alcance do conteúdo das normas coletivas no que se refere às contribuições sindicais) em Medida Provisória – que é emanada por um Poder da República (Executivo) e tem força de lei – sem que estejam configuradas a relevância e a urgência demonstra-se, de forma nítida, excesso de poder e manifesto abuso institucional, na medida em que o Poder Executivo investe-se “ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo...

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