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Para TST trabalho em feriados no comércio só pode ser instituído por Convenção Coletiva
29/08/2018
Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) e a empresa Ype Maganize Ltda., que estabelecia o trabalho em dias de feriado   A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) e a empresa Ype Maganize Ltda. que estabelecia o trabalho em dias de feriado. A decisão teve como base a jurisprudência pacificada da SDC. A nulidade da cláusula havia sido requerida pela procuradora regional do Trabalho no Pará Rita Moitta Pinto da Costa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou improcedente o pedido considerando que, apesar de a Lei nº 10.101/2000 estabelecer que o trabalho em feriados só é permitido se previsto em convenção coletiva de trabalho, a Portaria nº 945/2015 do MTE prevê a possibilidade, por meio de acordo coletivo de trabalho, de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados. No TST, os ministros da SDC deram provimento ao recurso da procuradora regional do Trabalho Gisele Santos Fernandes Góes e anularam a cláusula. O ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da Corte, que segue no sentido de que “o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva”. “Não há como prevalecer disposição de labor em dias de feriado prevista em acordo coletivo de trabalho, ainda que pudesse ser considerado mais benéfico à categoria profissional, porquanto existe previsão expressa em lei definindo o modo adequado para o disciplinamento da matéria, qual seja, a convenção coletiva”, concluiu o ministro. Fonte: MPT –...
Rede Comper é condenada a pagar R$ 5 milhões
20/06/2018
Empresa descumpria normas trabalhistas, como não conceder adequadamente o descanso semanal de 24 horas consecutivas A Justiça do Trabalho condenou Grupo Pereira, dono da rede Fort Atacadista, Supermercados Comper e Bate Forte, por irregularidades trabalhistas que prejudicaram, inclusive, adolescentes. Como resultado da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Mato Grosso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões. O MPT ajuizou ação civil pública após constatar que a empresa descumpria diversas normas trabalhistas: prorrogar a jornada do trabalhador com idade inferior a 18 anos; não conceder adequadamente o descanso semanal de 24 horas consecutivas e os intervalos interjornada (de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho) e intrajornada; além de manter empregado com idade inferior a 18 anos em trabalho noturno. Cerca de 2,4 mil empregados tiveram suas folhas de ponto analisadas. Foram identificadas situações de labor de até 18 dias seguidos sem descanso semanal remunerado, jornadas de mais de 12 horas diárias, intervalo interjornada inferior ao mínimo de 11 horas, sendo que, em alguns casos, o intervalo concedido nem chegou a oito horas entre uma jornada e outra. Já em relação ao intervalo intrajornada, os arquivos apontam 4,2 mil episódios em que sequer houve concessão do intervalo, mesmo em jornadas que extrapolaram as oito horas diárias. Além dos documentos analisados pelo MPT, ajudaram a comprovar as irregularidades os relatórios de fiscalização enviados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MT), os quais demonstraram que algumas filiais do Supermercado Comper impõem jornada extraordinária a jovens aprendizes, o que é proibido por lei. Na sentença, publicada no dia 3 de maio, a juíza do Trabalho substituta, Ana Maria Fernandes Accioly Lins, determinou que a empresa conceda aos seus empregados intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora; descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Estabeleceu, também, que a ré deixe de submeter os empregados à prática de turnos ininterruptos de revezamento, bem como de prorrogar a jornada normal de seus trabalhadores em número excedente a duas horas diárias. O grupo não poderá, ainda, contratar menores de 18 anos para a realização de trabalho noturno e insalubre. Segundo a juíza Ana Maria Lins, “a ofensa perpetrada pelas rés atingiu, a um só tempo, a dignidade dos trabalhadores submetidos às condições de labor em sobrejornada, como também à coletividade que se sente afetada quando se depara com infrações de tamanha gravidade em detrimento de um patamar mínimo civilizatória previsto na ordem jurídica, assim esperado como modelo social perquirido por todos”. O descumprimento de quaisquer das obrigações acima indicadas acarretará a incidência de multa de R$...
MPT lança revista em quadrinhos sobre sindicatos – Acesse a publicação
08/05/2018
Muita gente não sabe o que é um sindicato, o que faz e para que serve, e tiram conclusões errôneas sobre esse tipo de organização. Para esclarecer dúvidas comuns sobre o tema, o Ministério Público do Trabalho lançou a “MPT em quadrinhos Sindicatos”,  publicação que apresenta a história de Douglas, trabalhador que acha que sindicatos só atraem confusão. Seu colega, Jonas, decide, então, explicar tudo que sabe sobre o assunto. Boa leitura!...
JBS/Tyson de Itaiópolis submete empregados a trabalho degradante
27/10/2015
Inspeção do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE-SC) na unidade da JBS/Tyson em Itaiópolis, ao norte de Santa Catarina, entre os dias 19 e 20 de outubro flagrou grave precariedade das condições de trabalho na maior processadora de proteína animal do mundo. Entre as irregularidades constatas está a supressão de pausas previstas na NR 36, com a redução de 20 minutos dos intervalos de dois a três dias por semana e de 25 minutos aos sábados. Os Auditores Fiscais do Trabalho Fabio Machado, Pedro de Araújo e Luiz Sadoviski também comprovaram supressão das pausas previstas na NR 36, submissão de empregados à jornadas superiores a 14 horas , prorrogação de jornada em atividades insalubres, deslocamento excessivo de cargas, ritmo de trabalho incompatível à proteção à saúde, não fornecimento de vestimentas e luvas adequadas em razão da exposição ao frio e omissão em adotar medidas adequação de prevenção ao uso de amônia e de proteção as máquinas e equipamentos. Números alarmantes No levantamento realizado na sala de cortes, setor que emprega o maior número de pessoas, o Ministério Público do Trabalho verificou que: – 93% das empregadas da desossa de sobrecoxa trabalham com dores permanentes decorrentes do ritmo excessivo de trabalho. Em 62% dos empregados as dores do trabalho somente diminuem aos finais de semana. – 50% dos empregados afirmam que o ritmo é muito rápido e outros 50% que o ritmo é rápido. Nenhum empregado avaliou o ritmo como médio. O mais grave é que durante a inspeção, 100% dos trabalhadores relataram que houve uma redução do ritmo para burlar as investigações. – 56% utilizam, com habitualidade, anti-inflamatórios e analgésicos para conter as dores decorrentes do trabalho. O MPT verificou casos de trabalhadoras com 19 anos de idade que com apenas 10 a 12 meses de atividade na empresa, já estavam acometidas com dores do trabalho e em uso de medicamentos, revelando a completa inadequação das condições de trabalho – 90% dos trabalhadores disseram que a empresa não fornece vestimentas adequadas para conter o frio e 87% mencionaram sentir frio durante o trabalho em razão da precariedade das vestimentas fornecidas. Ainda sobre vestimentas, cerca de 75% dos empregados contaram que utilizam luvas próprias em razão da baixa qualidade das luvas fornecidas pela empresa. -100% informaram que a empresa, de 2 a 3 vezes por semana, suprimi uma pausa de 20 minutos, somente concedendo 40 minutos diários de pausas ao invés de 60 minutos como determinado na NR 36. Aos sábados, quando ocorrem abates extras, a JBS/Tyson deveria conceder pausas de 45 minutos, mas permite apenas 20 minutos de intervalo. Transporte incompleto obriga parte do trajeto a pé e ritmo das máquinas é...

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