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Movimentos feministas alertam sobre mudanças na lei Maria da Penha
21/06/2016
  Está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado Federal o PLC- 07/2016, oriundo da Câmara Federal, que altera a Lei 11340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha. Em agosto a Lei Maria da Penha completa 10 anos de existência e, nesse período, foi a ação governamental que mais garantiu visibilidade ao crime de violência doméstica contra a mulher. A sua existência também foi capaz de impulsionar medidas estaduais e municipais no sentido de combater a violência. A Lei Maria da Penha é uma lei que tem força, pois atua na prevenção, no combate e na punição da violência. A elaboração da Lei Maria da Penha partiu da luta do movimento feminista, foi acolhida e impulsionada pelo governo Lula, e,  apesar dos problemas em sua implementação é uma das leis mais conhecidas e reforçadas pela população em geral. E ao longo de vários anos sofreu intentos de desqualificação ou alteração. Entre as propostas de alterações do PLC-07/2016, está a inclusão de art. 1O-A  que dispõe que a especialização e continuidade (24 horas de atenção ininterrupta) do atendimento policial e pericial são direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar e fixa as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da vítima ou das testemunhas, estabelecendo, entre outros,  prevenção da revitimização, isto é, que a mulher tenha que repetir a mesma história diversas vezes e que sejam inquiridas por vários profissionais. Há a inclusão também do art. 12-A para instituir a especialização dos serviços policiais e que a mulher tenha um atendimento preferencialmente por servidoras (sexo feminino) que tenham passado por formação adequada. Esse artigo é importante, pois no caso de muitas delegacias da mulher a vítima é atendida por homens, o que a deixa insegura. Embora estes itens já estejam comtemplados nos objetivos da Casa da Mulher Brasileira, que é parte do Programa Viver sem Violência lançado pela SPM no governo Dilma, a ser implantado em todos os estados (inicialmente nas capitais), não seria problema ter esta alteração pois reforça o papel protetor e promotor da igualdade, princípio da legislação brasileira. O problema de alteração se instala no artigo Art. 12-B. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor”. Esta alteração desresponsabilizaria magistrados que hoje têm esta função e passaria ser uma responsabilidade dos agentes policiais. A nossa percepção é que apesar dos problemas apontados no...

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