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A oportunidade histórica de banir o uso do amianto crisotila no Brasil
10/08/2017
O STF irá julgar hoje, 10 de agosto, demandas que envolvem a proibição do uso de amianto crisotila (asbesto) na indústria brasileira, dentre as quais a ADI 4066, que pretende a declaração da inconstitucionalidade da Lei 9.055/95, sancionada por Fernando Henrique Cardoso. Essa lei autoriza o uso do amianto no Brasil, em seu art. 2º. O parágrafo único desse dispositivo refere que “consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”. O art. 3o autoriza expressamente a utilização dessa fibra, assim como os dispositivos que o seguem. Apenas a leitura dessa lei é já suficiente para causar revolta. Ora, como é possível permitir o uso de fibras naturais e artificiais que sejam “comprovadamente nocivas à saúde humana”, diante de uma ordem constitucional que reconhece a fundamentalidade formal (além de material) aos direitos trabalhistas, inserindo-os no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, tornando clara a impossibilidade de sustentação jurídica de qualquer interpretação que promova o adoecimento no ambiente de trabalho. A Constituição de 1988, em realidade, vai além, porque dispõe, no art. 200, que o sistema único de saúde tem, entre outras atribuições, a de (VIII) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda estabelece o dever do empregador para com a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo sétimo, XXII). E define que saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Esse conjunto de normas constitucionais forma o que a doutrina vem denominando direito a um meio ambiente seguro de trabalho. Difícil compatibilizar uma ordem constitucional fundada no respeito à dignidade humana e à proteção da saúde, com regras que permitam uso de agente manifestamente nocivo. O amianto causa o “enrijecimento dos tecidos pulmonares e perda dos movimentos de complacência, podendo levar à morte por insuficiência respiratória”. É classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no Grupo 1 – dos produtos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Entre as doenças relacionadas ao amianto, estão a asbestose, “causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória, seguida de fibrose e, por conseguinte, sua rigidez, reduzindo a capacidade de realizar a troca gasosa, promovendo a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória com sérias limitações ao fluxo aéreo e incapacidade para o trabalho”. A asbestose, em fases mais avançadas, pode ocasionar a incapacidade para a realização de tarefas “simples e vitais para a sobrevivência humana”. Outra doença relacionada ao uso do amianto...
Lei proíbe comercialização de amianto em Santa Catarina
17/01/2017
A Lei 17.076, que prevê a proibição de toda a cadeia produtiva de amianto no território catarinense, está em vigor e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias   A fabricação e comercialização do amianto está banida em Santa Catarina. A nova legislação que determina a proibição foi sancionada pelo governador do Estado, Raimundo Colombo, e publicada na sexta-feira (13) no Diário Oficial do Estado. A Lei 17.076, que prevê a proibição de toda a cadeia produtiva de amianto no território catarinense, está em vigor e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias. Em discussão no Parlamento desde 2008, o Projeto de Lei (PL) 179/2008 deu origem à nova norma. De autoria da deputada Ana Paula Lima (PT), em conjunto com o ex-deputado Jaílson Lima (PT), a lei estabelece a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto, asbesto ou outros minerais com fibras de amianto em sua composição. Com a tramitação estagnada até 2014, a matéria voltou a ser estudada e debatida na Casa, sendo aprovada em dezembro de 2016. Durante a tramitação, os autores da matéria argumentaram que o amianto, mesmo sendo utilizado em larga escala no Brasil, é considerado nocivo ao trabalhador, uma vez que fere a dignidade humana, afetando a saúde ou até mesmo comprometendo a vida de quem manuseia o mineral. Segundo os parlamentares, entre as doenças relacionadas ao amianto estão a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional), cânceres de pulmão e do trato gastrointestinal e o mesotelioma, tumor maligno raro e de prognóstico sombrio, que pode atingir tanto a pleura como o peritônio, e tem um período de latência em torno de 30 anos. “As vítimas não são apenas as pessoas que trabalham diretamente com o produto, mas todas as pessoas expostas pelo seu uso”, alertou Ana Paula. A partir da publicação da lei, o Ministério Público do Trabalho anunciou que vai se reunir com as entidades voltadas para a vigilância em saúde do estado e dos municípios, especialmente os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, para colher informações sobre a fiscalização que esses órgãos pretendem realizar, a fim de dar efetividade à nova norma. A instituição também planeja promover reuniões setoriais e audiências públicas para esclarecer a população e as empresas afetadas pela medida. Fonte: Tatiani Magalhães/AGÊNCIA...

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