Pesquisar

Redes sociais


Print Friendly, PDF & Email

Abaixo, recomendações que estão expressas na Lei Eleitoral para os últimos dias antes da votação, que será no dia 03 de outubro, das 08h às 17h.

 

1- Véspera da Eleição (02 de Outubro):

 

Carreatas, Passeatas, Carros de Som e Panfletos:

 

Permite-se até às 22 horas do dia que antecede a eleição (02 de outubro), a distribuição de material gráfico (panfletos, santinhos), caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. ATENÇÃO: os microfones não podem ser usados para transformar o ato em comício (art. 10, § 6º da Res. 23.191/09).

 

2- Dia da Eleição

 

DOMINGO – 1º turno (03 de outubro) e 2º turno (31 de outubro)

 

É Crime Eleitoral: (art. 54, I, II e III da Res. 23.191/09)

 

· o uso, no dia da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, I);

· a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Lei n.º 11.300/06 e Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, II);

· a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, III).

· o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

 

Manifestação Silenciosa e Individual:

 

Não caracteriza o crime eleitoral acima previsto a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, revelada EXCLUSIVAMENTE no uso de bandeiras, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares, NÃO SE ADMITINDO aglomerações de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de campanha acima enunciados, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput e art. 49, § 1º da Res.23.191/09).

 

Crachás e camisetas de fiscais:

 

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido que de seus crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, portanto, proibida a utilização de camisetas da mesma cor (art. 49, § 3º da Res. 23.191/09).

 

3- NÃO ESQUEÇAM:

 

PROIBIDA a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 10, § 3º da Res. 23.191/09 e art. 39, § 6º da Lei n.º 9.504/97).

 

Vale dizer, é proibida a confecção, distribuição e utilização de camisetas, durante toda a campanha eleitoral, com propaganda do nome ou número do candidato, bem como a confecção, distribuição e utilização de brindes com o nome ou número do candidato, ou seja, qualquer bem ou material que tenha algum valor e que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

 

PROIBIDO o oferecimento de troféus, prêmios, ajudas de quaisquer espécies feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

 

ALTO FALANTES NOS COMITÊS:

 

PODEM funcionar até a véspera das eleições (02 de outubro), das 08 às 22 horas, nas sedes e dependências, assim como em seus veículos ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, desde que estejam distantes, no mínimo, a 200 metros das Sedes dos Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas Prefeituras Municipais; dos órgãos e Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento (art. 10, inciso II, § 1º e 2º da Res. 23.191/09).

 

CAVALETES:

 

Devem ser retirados das vias públicas até 22 horas da véspera das eleições. NO DIA DA ELEIÇÃO É CRIME ELEITORAL QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA ELEITORAL. O eleitor que colocar cavalete de candidato no dia da eleição, além de sujeitar o candidato à multa, poderá ser detido e responder por crime eleitoral.

 

NA IMPRENSA ESCRITA:

 

É permitida a divulgação paga até a antevéspera das eleições (01/10), de ATE 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, de propaganda eleitoral no espaço máximo a ser utilizado por edição, para cada candidato, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.

SITES NA INTERNET:

 

Os sites e blogs de PARTIDOS E CANDIDATOS NÃO PRECISAM SAIR DO AR antes das eleições. A Lei 12.034 aprovada em 2009 trouxe dispositivo específico, que foi reproduzido no artigo 82 da Resolução 23.191 (de Propaganda).

 

ATENÇÃO PARA UMA RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE:

 

NO DIA DA ELEIÇÃO é crime eleitoral a DIVULGAÇÃO de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos. O site ou o blog não pode, portanto, ser alimentado com NOVAS propagandas. Recomendamos, assim, que NO DIA DA ELEIÇÃO não haja qualquer ATUALIZAÇÃO dos sites e blogs. Quaisquer modificações sobre PROPAGANDA devem ser efetuadas até a meia noite da véspera.

 

Publicado em 1/10/2010 -

Siga-nos

Sindicatos filiados