22/02/2016
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Supersul Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Grupo Yamada), de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil. Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve. Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou a Supersul a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador. No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. “Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova”, descreveu a ministra. Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107 Fonte: Agência...24/07/2015
A Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e Sindicatos Filiados publicam este manual para que seja um instrumento dos trabalhadores na defesa de seus direitos. Ele apresenta as principais garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal e nas convenções e dissídios coletivos. O custo do trabalho em nosso país é um dos mais baixos do planeta. A pretensa rigidez de nossa legislação é burlada pela altíssima rotatividade de mão-de-obra, decorrente da pouca efetividade dos mecanismos de proteção ao emprego e do baixo custo das rescisões contratuais, possibilitando aos empresários alta flexibilidade nas relações de trabalho. Não contemplamos todos os direitos previstos nos acordos, convenções e dissídios coletivos, em função das diferenças nos valores de várias verbas e redações diferentes em inúmeras cláusulas. Por isso, a leitura deste manual deve vir acompanhada de uma consulta ao Sindicato de sua cidade ou região. Anexe a este manual as conquistas obtidas pelo seu Sindicato nas negociações por ocasião da data-base. Esclareça suas dúvidas e busque maiores informações no seu Sindicato ou na Fecesc. Confira o Manual abaixo ou faça o download aqui: ...22/06/2015
Neodi Saretta, Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Comerciários




