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Supermercado Santa Marta exigia de empregados em outras funções a realização de serviços de limpeza e, nas tarefas em altura, não fornecia os equipamentos de segurança

O Sindicato dos Comerciários de Xaxim entrou com ação na Justiça do Trabalho para evitar que o Supermercado Santa Marta continuasse a desviar a função dos comerciários contratados, colocando-os para realizar serviços de limpeza e, ainda, quando realizados em altura, sem qualquer equipamento de proteção. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê, Regis Trindade de Mello, deu ganho de causa ao Sindicato, estipulando multa caso o supermercado deixe de cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, que em sua cláusula 15ª prevê: “A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na carteira de trabalho e nenhum empregado, que não seja servente, zelador ou faxineiro será obrigado a fazer serviços de limpeza ou assemelhados. No caso dos comissionados será anotado o percentual percebido e seu salário fixo, exceto quando as comissões constem em contrato individual.”

A presidente do SEC Xaxim Fatima Maria Andolfatto Taborda contou que, quando constatadas pelo Sindicato as irregularidades na empresa, dirigentes estiveram no local solicitando o cumprimento da Convenção, mas não obtiveram sucesso. Cumprindo seu papel, o Sindicato encaminhou denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que realizou fiscalização no supermercado.

Em agosto de 2019, um auditor-fiscal do MPT realizou diligência ao supermercado e constatou que um empregado com função de empacotador realizava a limpeza de vidraça da fachada do estabelecimento, em uma altura de cerca de sete metros, segundo o auto de infração. “O Sindicato tinha a informação de que o desvio de função ocorria com vários dos trabalhadores, assim entramos com ação judicial para fazer cumprir a Convenção Coletiva”, lembrou a presidente do Sindicato.

No dia 27 de janeiro de 2021 foi publicada a decisão do juiz Regis Trindade de Mello, que determinou que condenou a empresa a:

“1. Abster-se de designar empregados não ocupantes de cargos de servente, zelador ou faxineiro para realizar tarefas de limpeza e semelhantes;

  1. Observar as regras da NR-35 (Portaria 313/12) quando da realização de trabalho em altura, inclusive quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção devidos;
  2. Pagar multa convencional no importe de 20% do salário normativo a cada substituído que tiver sido indevidamente indicado a realizar serviços de limpeza e por episódio.”

A sentença prevê ainda uma multa por descumprimento dos itens 1 e 2, no valor de R$ 500,00 por empregado e por dia de descumprimento, revertida ao empregado prejudicado, além de designar à empresa as custas judiciais do Sindicato.

“Nós comemoramos esta decisão porque ela restabelece um direito legítimo, garantido na Convenção Coletiva, e é um caso exemplar para as outras empresas da região. Queremos mostrar que o Sindicato está de olho e cumprindo sua missão de defender os comerciários. Procuramos fazer isso através da negociação direta com a empresa, mas, caso não haja resposta, vamos denunciar e procurar os canais competentes sempre que houver irregularidades”, concluiu Fatima Taborda.

Publicado em 27/01/2021 - Tags: , ,

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