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Mesmo com a convenção coletiva de trabalho assegurando a folga, empresa quis abrir as portas e o Sindicato ingressou na Justiça em defesa do direito dos comerciários

 

O Sindicato dos Comerciários de Xaxim e Região ingressou com pedido de liminar para que o supermercado Cecim não utilize o trabalho de seus empregados no dia 1º de maio, Dia Internacional dos Trabalhadores. O juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê, dr. Regis Trindade de Mello, expediu nesta sexta-feira, 30/04, liminar em caráter de urgência determinando que a empresa não utilize a prestação de serviços de seus empregados nesta data e estipulou uma multa de R$ 2.000,00 por trabalhador, em favor destes, no caso de descumprimento.

Em sua sentença, o juiz expõe de forma muito clara o embasamento da decisão:

“A Consolidação das Leis do Trabalho proíbe, em regra, o trabalho em domingos e feriados (artigo 70). Ou seja, a regra a ser observada é o descanso aos domingos e feriados e, a exceção, o labor nestes dias.

Assim, de ordinário, as atividades econômicas somente podem utilizar os serviços de empregados aos domingos e feriados por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (nos moldes da antiga redação do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho). Em outros termos, a quebra da regra de descanso nos dias preferenciais apenas pode ocorrer se imprescindível à continuidade do trabalho (entendida esta como a impossibilidade de suspensão da atividade ou a existência de interesse público relevante em sua continuidade).

Mesmo assim, a legislação (Lei 10.101/2000) autoriza o trabalho em feriados por empregados no comércio em geral, desde que com prévia autorização por meio de negociação coletiva (artigo 6º-A). A convenção coletiva de trabalho da categoria, no caso em estudo, autoriza o labor em feriados no geral, mas exclui da permissão os dias de Natal, ano novo e dia do trabalho (id e9bb5d1, cláusula décima segunda, parágrafo 4º) – justamente a situação em exame.

Lado outro, a modificação no regulamento da Lei 605/49 (Decreto 27.048/49) – promovida pelo Decreto 9.127/17 – não altera o entendimento ora indicado, uma vez que decretos não podem regular de forma diversa o que previsto em lei.

Assim, como a negociação coletiva expressamente veda o labor no feriado que se aproxima, a pretensão do sindicato profissional merece ser acolhida.”

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