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Empresa de Itapema é condenada por não cumprir Convenção Coletiva
19/12/2018
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapema, através da sua assessora jurídica, Dra. Patricia Vailati Claudino, protocolou este ano na Vara da Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú, varias Ações de Cumprimento contra empresas que desrespeitaram e não cumpriram a convenção Coletiva de Trabalho. As audiências estão em andamento, porém já temos uma sentença proferida. Depois da entrada em vigor da reforma trabalhista no dia 11 de novembro de 2017, várias empresas de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, deixaram de homologar as rescisões no sindicato pelo simples fato da reforma trabalhista ter retirado a obrigação de homologar, e por entendimentos de algumas contabilidades, não levando em consideração recomendações do MTE, Nota Técnica do MPT, e algumas decisões judiciais já proferidas no país, mantendo a obrigatoriedade de cumprir a convenção coletiva de trabalho. No entanto na mesma reforma trabalhista o Negociado prevalece sobre o Legislado, sendo assim as empresas são obrigadas a homologar as rescisões com 12 meses de registro, e a cumprir a convenção coletiva, conforme negociado com sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal. Ontem dia 18 de dezembro, obtivemos a sentença da primeira empresa. Em sua decisão, o Juiz do trabalho Dr. Fábio Tosetto, da 1ª Vara do trabalho de Balneário Camboriú, reconheceu que não houve a homologação da rescisão no sindicato da categoria, conforme exigência da cláusula convencional, razão pela qual condenou a empresa ao pagamento da multa convencional no mesmo valor da multa do artigo 477 da CLT. Condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor e ao pagamento das custas processuais. Não há possibilidade de recurso. A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo que gera obrigações entre as partes, assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores, e Sindicato Patronal, obrigando todos que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos a cumpri-la em sua integralidade. O Sindicato informa que seguirá ajuizando ações de cumprimento contra empresas que não estão cumprindo a Convenção Coletiva. Fonte: SEC...
Comerciários de Laguna e Imbituba têm garantido seu direito à folga no dia 7 de setembro
06/09/2018
Juíza da Vara do Trabalho de Imbituba estabeleceu multa por empregado, caso os supermercados utilizaram mão de obras dos seus trabalhadores no feriado O Sindicato dos Comerciários de Laguna e o de Imbituba entraram na Justiça solicitando liminar que impeça os supermercados dos dois municípios de abrirem no dia 7 de setembro, feriado nacional do Dia da Independência. Nos dois casos, a juíza Miriam Maria D Agostini, da Vara do Trabalho de Imbituba, concordou com o pleito dos representantes dos trabalhadores, uma vez que a Lei estabelece a necessidade de previsão em Convenção Coletiva para que haja abertura do comércio nos feriados. Tanto no caso de Laguna quanto no caso de Imbituba, não houve negociação da Convenção Coletiva para o período 2018/2019. Em suas sentenças, a dra. Miriam Maria D Agostini lembra que a exigência de trabalho no feriado “significaria frustar de modo irreparável o direito de descanso do trabalhador”. No caso de descumprimento da decisão judicial, a empresa que utilizar mão de obra dos seus empregados nesta sexta de feriado deverá pagar multa de R$ 1.000,00 por empregado que trabalhar, tanto em Imbituba quanto em...
Trabalhadores em supermercados de Araranguá tiveram assegurado o feriado do dia 7 de setembro
05/09/2018
Sindicato dos Comerciários de Araranguá ajuizou ação cautelar assegurando a folga no feriado, uma vez que não está fechada Convenção Coletiva da categoria O juiz do Trabalho da Vara de Araranguá Rodrigo Goldschmidt concedeu cautelar impedindo que os supermercados do município utilizem a mão de obra dos empregados no feriado deste 7 de setembro. O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Vale do Araranguá ajuizou a ação pois as negociações coletivas para o período 2018/2019 não fecharam e não há nenhum acordo vigente sobre a abertura do comércio nos feriados. Em sua decisão, o juiz Rodrigo Goldschmidt afirmou que: “Também está presente o perigo de dano. Isso porque a preservação do repouso nos dias de feriado tem múltiplos motivos: físico, para resguardar a saúde do trabalhador; social, para permitir o convívio do trabalhador com sua família e religioso, para que o trabalhador possa cumprir as diretrizes de sua crença. Em face dessas circunstâncias, exigir trabalho em feriado, sem o devido respaldo na norma coletiva, além de ferir o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, III, e art. 170 ambos da CF. Com efeito, de acordo com o art. 170 da CF, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim resguardar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social”. Ora, assegurar existência digna do trabalhador, é preservar o repouso no feriado, como forma não só de pôr a salvo a sua saúde, mas também o seu convívio em família e a prática de sua crença...
Empresa de SC é condenada a pagar R$ 10 mil a empregado discriminado por ser gay
15/08/2018
Funcionário diz que supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. Próprio colaborador acusado foi testemunha da empresa. Uma empresa de transportes de Blumenau, no Vale do Itajaí, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a pagar R$ 10 mil de danos morais a um funcionário discriminado por ser gay. O colaborador afirmou que seu supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras de mau gosto e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. O próprio funcionário acusado foi a testemunhas da empresa. A decisão foi divulgada no final da tarde desta terça-feira (14) pelo TRT e tomada em 4 de julho. O G1 aguarda posicionamento da empresa condenada. O TRT, porém, informou que o prazo para recursos terminou e ninguém recorreu. Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau também decidiu em favor do funcionário que afirmou ter sido discriminado.   Sentença   De acordo com a sentença, o funcionário que entrou com a ação disse que assim que o supervisor percebeu a orientação sexual dele passou a persegui-lo e assediá-lo verbalmente “com insinuações acerca de sua sexualidade, brincadeiras de mau gosto, insinuações religiosas, criando intrigas de modo que os demais colaboradores se voltassem contra o reclamante”. Ainda segundo o colaborador que entrou com a ação, o supervisor também chamava a atenção dele na frente de outros funcionários, cobrando trabalhos que não eram da sua função e desmerecendo a produtividade dele. Durante o processo, a empresa negou as acusações e disse que não houve qualquer discriminação ao autor da ação. Na sentença, o relator, desembargador Hélio Bastida Lopes, escreveu que “não pode o empregador valer-se do seu poder diretivo para praticar atos discriminatórios, como o rigor excessivo dispensado ao autor, cobranças diferenciadas, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos”. O desembargador também questionou o fato de o próprio supervisor acusado ser a testemunha da empresa: “O seu depoimento enseja análise mais acurada. Não fosse isso, indago, por que a empresa não trouxe outro empregado para testemunhar?”.   Fonte:...

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